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Curso de Direito perante o Ministério da Educação e Cultura

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Veja aqui a atual situação de seu Curso de Direito perante o Ministério da Educação e Cultura:

Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas Rio Branco (FIRB)

http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/info_curso_new.asp?pCurso=54042&cHab=&pIES=2343

Faculdade Barão do Rio Branco (FAB)

http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/info_curso_new.asp?pCurso=57394&cHab=&pIES=2132

Universidade Federal do Acre (UFAC)

http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/info_curso_new.asp?pCurso=11537&cHab=&pIES=549

Trabalhos realizados

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Trabalhos realizados em 2008:

Reestruturação da Comissão de Ensino Jurídico: a CEJ reorganizou, democraticamente, sua composição de forma a dinamizar seu funcionamento;

Elaboração de seu Regimento Interno:

Com a formalização da Comissão de Ensino Jurídico (CEJ) da OAB Seccional Acre e posterior nomeação dos seus membros, foi necessário a elaboração do seu Regimento Interno. Esse documento, elaborado por seus membros, é o documento que legitima a Comissão de Ensino Jurídico, através de seus dispositivos, a promover ações voltadas à melhoria e qualidade do ensino superior na área jurídica. A CEJ está autorizada a elaborar seu Regimento Interno, conforme determina o artigo 83 do Regulamento Geral da OAB, aprovado pela Resolução nº. 6 de 22 de março de 2007 do Conselho Pleno dessa Seccional. No Regimento estão estabelecidas as competências, a forma de composição da comissão, prazo do mandato, forma de reunir-se e deliberar, além do objetivo maior, que é a apreciação dos processos de pedido de autorização, credenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de direito no Estado do Acre.

Relatório da Uninorte para a CEJ Nacional:

No ano de 2008, a pedido da Comissão Nacional de Ensino Jurídico CNEJ, foi elaborado pela CEJ/AC um Relatório descritivo sobre o Curso de graduação em Direito da Faculdade Barão do Rio Branco - FAB, do grupo UNINORTE. Foi a primeira fez que a OAB/AC participou efetivamente do processo de reconhecimento de um Curso de direito junto ao seu Conselho Federal.

Trabalhos realizados em 2008

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Reestruturação da Comissão de Ensino Jurídico: a CEJ instalada desde 03 de abril de 2007 através da Resolução nº. 006/2007 do Conselho Pleno da OAB/AC, foi reorganizada em xx de junho de 2008 através da Resolução nº. xxx/2008. Atualmente sua composição está estruturada com base na Resolução nº. xxx/2009 publicada no Diário Oficial do Estado nº. xxx p. xx, de xx de xx de 2009, estando à disposição da sociedade para desenvolver as atribuições que lhe compete.

Elaboração de seu Regimento Interno:

Com a formalização da Comissão de Ensino Jurídico (CEJ) da OAB Seccional Acre e posterior nomeação dos seus membros, foi necessário a elaboração do seu Regimento Interno. Esse documento, elaborado por seus membros, é o documento que legitima a Comissão de Ensino Jurídico, através de seus dispositivos, a promover ações voltadas à melhoria e qualidade do ensino superior na área jurídica. A CEJ está autorizada a elaborar seu Regimento Interno, conforme determina o artigo 83 do Regulamento Geral da OAB, aprovado pela Resolução nº. 6 de 22 de março de 2007 do Conselho Pleno dessa Seccional. No Regimento estão estabelecidas as competências, a forma de composição da comissão, prazo do mandato, forma de reunir-se e deliberar, além do objetivo maior, que é a apreciação dos processos de pedido de autorização, credenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de direito no Estado do Acre.

Relatório da Uninorte para a CEJ Nacional:
No ano de 2008, a pedido da Comissão Nacional de Ensino Jurídico - CNEJ, foi elaborado pela CEJ/AC um Relatório descritivo sobre o Curso de graduação em Direito da Faculdade Barão do Rio Branco - FAB, do grupo UNINORTE. Foi a primeira fez que a OAB/AC participou efetivamente do processo de reconhecimento de um Curso de Direito junto ao Conselho Federal.

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Credenciamento

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(1) o credenciamento é necessário para que ocorra a criação da Instituição de Ensino (IES), ou seja, para que esta venha a existir, se faz necessário o credenciamento da IES, com pelo menos um curso, junto ao Ministério da Educação e Cultura (MEC);

(2) a autorização é dada quando a IES pretende dar início em seus cursos, sendo obrigatório que esta seja concedida antes que se principie a primeira turma. O curso criado ou autorizado pode abrir inscrições, realizar processo seletivo e receber alunos, mas não pode ainda conferir diploma. Deve solicitar ao Ministério da Educação o reconhecimento quando cumprir 50% de seu projeto curricular.


(3) o reconhecimento vem depois que se forma a primeira turma, sendo um processo necessário para se registrar diplomas. Já passou pela etapa de autorização e tem quatro ou mais anos de funcionamento. No entanto, esta situação não é permanente: o reconhecimento é concedido por prazo determinado ou o curso pode perder sua competência para outorgar diplomas se obtiver três conceitos D ou E consecutivos no Exame Nacional de Cursos - Provão e uma condição insuficiente na dimensão corpo docente da Avaliação das Condições de Ensino, realizada pelo MEC.

(4) a renovação é quando se obtém um novo reconhecimento, já que este é concedido temporariamente.

Situação de seu Curso de Direito perante o Ministério da Educação

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Veja aqui a atual situação de seu Curso de Direito perante o Ministério da Educação e Cultura:

Faculdade da Amazônia Ocidental (FAAO)
http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/info_curso_new.asp?pCurso=54042&cHab=&pIES=2343

 

Faculdade Barão do Rio Branco (FAB)
http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/info_curso_new.asp?pCurso=57394&cHab=&pIES=2132

 

Universidade Federal do Acre (UFAC)
http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/info_curso_new.asp?pCurso=11537&cHab=&pIES=549

Regimento interno

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Regimento Interno nº. ____, de ____ de abril de 2009.

 

Dispõe sobre seu regimento interno.

A COMISSÃO DE ENSINO JURÍDICO DA SECCIONAL DA OAB – ACRE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 83 do Regulamento Geral da OAB, estabelece normas internas, competência e atribuições com base na Resolução nº. 6 de 22 de março de 2007.

Capítulo I – Da comissão

Art. 1º. A Comissão de Ensino Jurídico (CEJ) tem o objetivo de contribuir para a formação de profissionais do Direito com postura ética e alto nível de conhecimento jurídico, bem como avaliar e opinar sobre a qualidade do ensino oferecido nas faculdades de Direito (graduação e pós-graduação) no Estado.

Capítulo II – Da competência da CEJ

Art. 2º. Compete à CEJ:

I - assessorar o Conselho Seccional e sua Diretoria no encaminhamento das matérias de sua competência;

II - elaborar trabalhos escritos, inclusive pareceres, promover pesquisas, seminários e demais eventos que estimulem o estudo, a discussão e a defesa dos temas respectivos;

III - criar e manter atualizado centro de documentação relativo às suas finalidades;

lV - estimular a criação e o funcionamento, nos Conselhos das Subseções, de comissões congêneres, garantindo a coordenação de suas atividades, em nível estadual;

V - manter contato permanente com as comissões congêneres dos Conselhos Seccionais e Subseções, informando-as sobre as atividades desenvolvidas e as diligências realizadas no sentido da mútua colaboração;

VI - manter comunicação permanente com as Instituições de Ensino Superior existentes no Estado do Acre, bem como com seus docentes e discentes;

VII - propor, nos limites de sua competência, a política estadual de atuação do Conselho Seccional, nela harmonizadas as atividades das comissões dos Conselhos das Subseções.

Art. 3º. Além do previsto no artigo antecedente, compete à CEJ manifestar-se preliminarmente, quando instada pelo Conselho Federal, nos processos de pedido de autorização, credenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de direito referidos no Estatuto da OAB.

Capítulo III – Da composição

Art. 4º. A CEJ será composta de 05 (cinco) Membros Efetivos e 2 (dois) Membros Suplentes, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Conselho Pleno, na forma regimental.

Art. 5º. A CEJ terá a seguinte estrutura funcional:

I - Um Presidente;

ll - Um Vice-Presidente;

IIl - Um Secretário;

IV - Dois Membros titulares;

V - Dois Membros Suplentes.

§ 1º. Compete ao Presidente do Conselho Seccional designar o integrante que presidirá a CEJ.

§ 2º. Compete à CEJ eleger entre seus membros o Vice-Presidente e o Secretário.

§ 3º. As funções dos integrantes da CEJ são incompatíveis com o exercício de atividades suscetíveis de comprometer-lhes a independência ou a isenção.

Capítulo IV - Das competências de seus membros

Art. 6º. Ao Presidente da CEJ compete:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - encaminhar aos relatores os processos distribuídos por sorteio;

III - redistribuir processos ou solicitar a devolução dos que tenham sido distribuídos, nos termos deste Regimento;

IV - propor ao Presidente do Conselho Seccional a criação de subcomissões e a designação de seus membros;

V - delegar atribuições aos membros da CEJ e determinar a realização de diligências;

VI - autorizar a presença de terceiros nas reuniões da CEJ;

VII - dar conhecimento aos membros, nas reuniões, de todo o expediente recebido;

VIII - solicitar pareceres aos membros da CEJ;

IX - submeter à votação as questões sujeitas à deliberação da CEJ e proclamar o resultado;

X - desempatar as votações;

XI - comunicar à CEJ os resultados dos encaminhamentos da reunião imediatamente anterior;

XII - resolver as questões de ordem;

XIII - assinar, com o Secretário, as atas das reuniões, depois de aprovadas pela CEJ;

XIV - representar a CEJ junto aos órgãos do Conselho Seccional e terceiros;

XV - submeter ao Presidente do Conselho Seccional as deliberações e os expedientes da CEJ.

Art. 7º. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e executar as atribuições por ele delegadas.


Art. 8º. Ao Secretário da CEJ compete:

I - substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - organizar a pauta e dirigir os trabalhos de secretaria da CEJ;

III - elaborar os expedientes e providenciar as medidas necessárias às comunicações da CEJ;

IV - secretariar as reuniões;

V - elaborar a ata de cada reunião, para apreciação na reunião subsequente, assinando-a com o Presidente;

VI - manter organizado e atualizado o centro de documentação e arquivo da CEJ;

Vll - executar as atribuições delegadas pelo Presidente.


Art. 9º. Aos Membros Titulares compete:

I - relatar os processos que lhes couberem por distribuição e propor as diligências necessárias;

II - executar as atribuições delegadas pelo Presidente da CEJ.

Parágrafo Único. Os pareceres dos membros da CEJ devem ser submetidos à aprovação da própria Comissão.


Art. 10. Aos Membros Suplentes compete:

I - substituir temporariamente membro titular em caso de ausência, desde que convocado;

II - substituir definitivamente membro efetivo, em casos de perda do mandato.

Parágrafo Único. Nas substituições deverá ser observada a ordem de antiguidade de inscrição na Seccional.

Capítulo V – Das reuniões e deliberações

Art. 11. A CEJ reunir-se-á quinzenalmente, mediante convocação de seu Presidente, sendo a respectiva pauta divulgada com antecedência mínima de 2 (dois) dias.

Parágrafo Único. A convocação dar-se-á por qualquer meio hábil de comunicação.

Art. 12. Extraordinariamente, a CEJ reunir-se-á a critério do seu Presidente, mediante convocação disposta no parágrafo único do artigo 11 deste Regimento.

Art. 13. Para instalação dos trabalhos da CEJ exigir-se-á a presença mínima de 3 (três) Membros Efetivos.

Parágrafo Único - As deliberações são tomadas pela maioria simples de votos.

Art. 14. Nas reuniões observar-se-á a seguinte ordem:

I - discussão, votação e aprovação da ata anterior;

II - comunicações do Presidente;

III - ordem do dia;

IV - expediente e comunicações dos presentes.


Parágrafo único.
A ordem dos trabalhos ou da pauta poderá ser invertida, a critério do Presidente, ou a pedido de qualquer membro da CEJ, cabendo, neste caso, ao Presidente decidir.

Art. 15. O pedido justificado de vista por qualquer Membro Efetivo, quando não for em mesa, não adia a discussão, sendo deliberado como preliminar antes da votação da matéria.

Parágrafo único. Concedida vista dos autos, a matéria deverá ser julgada na reunião seguinte, com preferência sobre as demais.

Art. 16. As deliberações da CEJ serão submetidas ao Presidente do Conselho Seccional como proposições.

Art. 17. As consultas escritas, relativas às matérias de competência da CEJ, serão submetidas ao Presidente do Conselho Seccional, que promoverá o seu encaminhamento.



Capítulo VI – Dos processos de pedido de autorização, credenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento

Art. 18. Para apreciação dos processos de pedido de autorização, credenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de direito referidos no Estatuto da OAB, a CEJ reunir-se-á quando convocada por seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho Pleno.

Art. 19. Os pedidos que forem formulados pela instituição de ensino interessada, diretamente à Seccional ou ao Conselho Federal, serão distribuídos à CEJ, que emitirá parecer no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 20. A CEJ poderá promover diligências que lhe permitam avaliação do curso mantido pela instituição requerente e apreciar o cumprimento de exigências amparadas na legislação vigente quanto à criação, credenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento.

Art. 21. A CEJ, por decisão da maioria de seus membros, pode indicar ao Conselho Federal providências no sentido de ser recomendado ao Governo Federal a cassação da autorização para o funcionamento ou do reconhecimento do curso de direito que tenha deixado de atender às exigências legais, quer quanto ao perfil do corpo docente, quer quanto à atividade acadêmica precária.

Capítulo VII – Do Mandato e sua duração

Art. 22. O mandato do Presidente e demais membros da CEJ terá duração coincidente com o mandato do Conselho Seccional.

Art. 23. Extingue-se o mandato do Membro Efetivo que faltar, sem motivo justificado por escrito, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) intercaladas dentro do período de 01(um) ano.

Art. 24. Além da hipótese prevista no artigo 23, qualquer membro poderá ser exonerado da CEJ, desde que:

I – pratique atos desabonadores de sua conduta;

II – esteja em débito com a anuidade da Seccional;

III – responda processo ético disciplinar junto à Seccional;

IV – qualquer outro impedimento com o exercício da advocacia.

Art. 25. O membro, efetivo ou suplente, poderá requerer a qualquer tempo sua exoneração e ou afastamento temporário.

Parágrafo único. No caso de afastamento temporário, este deverá ser justificado, cabendo à CEJ a avaliação e decisão.

Art. 26. Os casos omissos neste regimento serão decididos em reunião pelos votos da maioria dos seus membros.

Publique-se.

Rio Branco – AC, ____ de abril de 2009.

Florindo Silvestre Poersh

Presidente do OAB/AC

Jucyane Pontes de Assis Brito

Presidente da Comissão do Ensino Jurídico da OAB/AC

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