Art. 121 - A Comissão das Sociedades de Advogados será composta por até 08 (oito) membros, sendo 05 (cinco) titulares e 03 (três) suplentes, aprovados pelo Conselho Pleno.
Parágrafo Único - São requisitos prévios para a aprovação: integrar sociedade de advogados registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Acre; o exercício ininterrupto da profissão pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, salvo se o advogado teve exercício anterior na mesma função;
Art. 122 - O integrante da Comissão que deixar a condição profissional inerente ao exercício perderá, automaticamente, a função de membro da Comissão, sendo escolhido um substituto, pelo Presidente da respectiva Comissão, que completará o mandato.
Comissão das Sociedades de Advogados











