Art. 119 - A Comissão do Direito Ambiental e Agrário será composta de até 07 (sete) membros titulares e 02 (dois) suplentes, aprovados pelo Conselho Pleno, dentre advogados conhecedores da matéria.
Art. 120 - Competirá à Comissão:
I - cuidar dos assuntos relativos à proteção de defesa do meio ambiente e questões agrárias;
II - promover estudos, cursos, seminários e outras atividades culturais objetivando a divulgação, análise e aprimoramento da legislação pertinente à defesa e proteção do meio ambiente;
III - representar ao Conselho Pleno, quando for o caso, propondo as medidas e providências pertinentes à defesa e proteção do meio ambiente e relativas as questões de direito agrário;
IV - cooperar, manter intercâmbio e firmar convênios com outros organismos públicos e entidades, nacionais ou internacionais, de proteção e defesa do meio ambiente.
Comissão de Direito Ambiental e Agrário











