Art. 109 - A Comissão de Direitos Humanos será integrada por 09 (nove) membros, sendo 07 (sete) titulares e 02 (dois) suplentes, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício profissional, aprovados pelo Conselho Pleno.
Parágrafo Único - A Comissão disporá de Secretaria exclusiva, composta por funcionários aproveitados do quadro de pessoal da Seccional.
Art. 110 - Competirá à Comissão:
I - assessorar o Presidente da Seccional, em sua atuação na defesa dos direitos da pessoa humana;
II - sempre que tomar conhecimento de violações efetivas ou iminentes de direitos humanos, proceder entendimentos com as autoridades públicas constituídas, bem como quaisquer outros procedimentos necessários à apuração dos fatos, visando ao restabelecimento e/ou à reparação do direito violado, ou à integridade do direito ameaçado;
Comissão de Direitos Humanos











