Art. 95 - A Comissão de Estágio e Exame de Ordem será composta por 07 (sete) membros titulares e 2 (dois) suplentes, aprovados pelo Conselho Pleno dentre os Conselheiros ou advogados não integrantes do Conselho, que atendam aos requisitos de inscrição e efetivo exercício profissional há mais de cinco anos, saber jurídico, reputação ilibada e que não tenham sofrido qualquer sanção disciplinar.
Art. 96 - A Comissão poderá ser auxiliada em suas funções por um corpo de assessores de número variável, por ela indicados à nomeação dentre advogados que atendam igualmente aos requisitos legais mencionados no dispositivo anterior, bem como por ela destituíveis a qualquer tempo.
Art. 97 - Caberá à Comissão:
I - organizar, efetivar e fiscalizar os Exames de Ordem e de comprovação de Estágio;
II - opinar, elaborar e fiscalizar os convênios para os cursos de estágio profissional da advocacia, mantidos com Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas, autorizadas e credenciadas em convênio com a OAB, nomeando e destituindo os respectivos fiscais e auxiliares, representantes da OAB nos respectivos cursos;
Comissão de Estágio e Exame de Ordem











