§ 1º - O Presidente do Conselho Pleno poderá solicitar a sugestão de nomes às Associações representativas das entidades profissionais respectivas, para o fim de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Será requisito específico para integrar a Comissão ser advogado exercente da profissão na condição de assalariado de empresa privada, de sociedade de economia mista, de sociedade de advogados ou de escritório de advocacia, sendo um representante para cada um dos setores referidos.
Comissão do Advogado com Vínculo Empregatício
Composição e Objetivo
Art. 116 - A Comissão do Advogado com Vínculo Empregatício compõe-se de 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, aprovados pelo Conselho Pleno.
Comissão do Advogado com Vínculo Empregatício











