Art. 113 - A Comissão do Advogado Público será composta por até 8 (oito) membros titulares e 02 (dois) suplentes, aprovados pelo Conselho Pleno, que satisfaçam aos requisitos indicados neste artigo.
§ 1º - O Presidente do Conselho Pleno poderá solicitar a sugestão de nomes às Associações representativas das entidades profissionais respectivas, para o fim de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Será requisito genérico para designação a inexistência de apenamento por infração disciplinar.
§ 3º - Será requisito específico para integrar a Comissão ser advogado exercente da profissão na condição de remunerado pela administração pública direta ou indireta, empresa pública ou fundação pública, de qualquer dos níveis de governo.
Comissão do Advogado Público











