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Comissão do Advogado Público

Composição e Objetivo

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Art. 113 - A Comissão do Advogado Público será composta por até 8 (oito) membros titulares e 02 (dois) suplentes, aprovados pelo Conselho Pleno, que satisfaçam aos requisitos indicados neste artigo.

§ 1º - O Presidente do Conselho Pleno poderá solicitar a sugestão de nomes às Associações representativas das entidades profissionais respectivas, para o fim de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Será requisito genérico para designação a inexistência de apenamento por infração disciplinar.
§ 3º - Será requisito específico para integrar a Comissão ser advogado exercente da profissão na condição de remunerado pela administração pública direta ou indireta, empresa pública ou fundação pública, de qualquer dos níveis de governo.

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